Advogado rebate argumento usado pela Prefeitura para não conceder reajuste a servidores


Limite prudencial foi argumento da Prefeitura para não
conceder reajuste. Servidores podem entrar na Justiça
(Foto: Divulgação)
Em conversa com o Blog do Barreto, o advogado Adílio César explicou que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede reajuste de servidores mesmo quando a administração está acima dos limites impostos pela legislação.

De acordo com o causídico, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal garante o reajuste em forma de correção inflacionária.

Ele também critica o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDSERPUM) por não ter percebido a falha na argumentação do executivo municipal. “Importante mencionar que a LRF não proíbe qualquer revisão remuneratória dos servidores públicos. Pelo contrário, esse é um direito garantido no art. 37, X da constituição federal e confirmado no art. 22, I da LRF. Portanto, a alegação da prefeitura não passa de uma desculpa dada a um ‘sindicato’ despreparado que não sabe contra-argumentar”, analisou.

O advogado esclarece que as perdas inflacionárias dos servidores já ultrapassam 9% em relação à base de cálculo utilizada na última revisão. “Precisa deixar claro que os servidores almejam a Revisão Remuneratória, que consiste na reposição da inflação desde o último aumento (que teve como referência a inflação do ano de 2015). Dessa forma, os servidores já possuem uma perda acima de 9%, tendo como referência janeiro de 2016 para cá”, explicou.

Ele acrescenta ainda que a Lei Complementar Municipal 003/03 determina que essa reposição deva ocorrer no mês de maio de cada ano. “Os 3,93% prometidos e não cumpridos pela prefeitura, nem de longe repõem a inflação”, avaliou.

O que diz o art. 22, I da LRF?

Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

 O que diz o inciso X do art. 37 da Constituição Federal?

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento).

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