MP recomenda que Câmara de Mossoró demita cargos comissionados
Do Novo Jornal
Foto: Edilberto Barros |
Também no mesmo prazo deverá ser efetuada a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes das pessoas mencionadas pela Súmula Vinculante do STF.
A recomendação do Ministério Público dá o prazo de cinco dias para que o presidente da Câmara exonere Kennedy Salvador de Oliveira ou Licanor Salvador de Oliveira devido ao grau de parentesco que guardam entre si e da natureza do cargo que ocupam na Casa.
Kennedy Salvador de Oliveira é Procurador Geral da Câmara de Mossoró e Licanor de Oliveira é assessor da Presidência da Casa. São irmãos (parentes em linha colateral de segundo grau). Por ocuparem cargos de chefia, assessoramento e direção é vedada a contratação dos dois, segundo o MP, apesar da ausência de subordinação hierárquica entre os dois. Segundo o MP, a Presidência da Câmara se vale da ausência de subordinação hierárquica entre eles para mantê-los nos cargos.
O presidente da Câmara de Mossoró terá o prazo de dez dias para remeter à Promotoria de Justiça do município, mediante ofício, após o término dos prazos acima referidos, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam as casos citados pelo Ministério Público.
Caso a Câmara de Mossoró não cumpra as determinações, a Procuradoria de Justiça, segundo o que está publicado no Diário Oficial, tomará medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. A determinação é assinada pelos promotores Fábio Souza Carvalho de Melo, Micaele Fortes Caddah e Fábio Weimar Thé.
Nepotismo
A nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada “nepotismo”, destaca o ato da Promotoria, e se enquadra nos exatos termos da Súmula Vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula Vinculante número 13 diz: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” A observação também diz que somente ocorre o nepotismo cruzado no caso de “ajuste mediante designações recíprocas”, ou seja, deve haver a troca de favores com nomeação para cargos.